- 1 -Todas as descargas de águas residuais na água e no solo ficam sujeitas a licenciamento pela DGRN, que deverá remeter um exemplar da licença à DGQA.
- 2 -A autorização e fixação das condições de descarga de águas residuais industriais em redes de colectores municipais, da competência dos respectivos órgãos autárquicos locais, pode ser precedida de parecer solicitado à DGRN e ou à DGQA, no caso da presença de substâncias particularmente perigosas ou susceptíveis de provocar perturbações no funcionamento do sistema municipal de águas residuais.
- 3 -As descargas de águas residuais industriais em redes de colectores municipais deverão obedecer ao VMA fixado pelas normas de descarga constantes do anexo XXVIII, relativamente às substâncias aí descritas.
- 4 -Sempre que uma unidade industrial sofra obras de modificação ou ampliação que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 25% da produção total dos últimos três anos, as descargas das suas águas residuais ficarão de imediato sujeitas ao regime disposto nesta secção.
- 5 -Ficam igualmente sujeitas de imediato ao regime disposto nesta secção as descargas de águas residuais de todas as unidades industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico.
Artigo 41.º — Descarga de águas residuais
Vigente desde: 07/03/1990