- 1 -Ficam sujeitas a parecer prévio da DGQA as descargas de águas residuais de:
- a)Aglomerados populacionais com 25000 ou mais habitantes ou habitantes equivalentes (em termos de carga orgânica medidos em CBO(índice 5) (20) ou em sólidos suspensos totais, SST) e ou de caudal médio diário igual ou superior a 4000 m3, referentes ao horizonte de projecto;
- b)As actividades industriais agrupadas na 1.ª classe conforme consta do Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966;
- c)As actividades industriais abrangidas pelas disposições da secção II do presente capítulo, nas condições previstas nas respectivas portarias sobre normas de descarga de águas residuais.
- 2 -As condições definidas no parecer da DGQA referido no número anterior constarão do despacho exarado pela entidade licenciadora sectorialmente competente.
- 3 -A dimensão e capacidade das unidades poluidoras referidas será avaliada pela DGQA, em termos do impacte no meio aquático, para efeitos de parecer, com base nos dados fornecidos pelo responsável pela instalação e em todos os demais elementos de prova que seja possível recolher.
- 4 -Os pareceres emitidos nos termos dos números anteriores estipularão as condições particulares e gerais de descarga impostas à unidade poluidora, bem como todas as demais condições legalmente exigidas.
- 5 -Os pareceres emitidos pela DGQA não excluem o dever de obtenção das demais licenças exigíveis nos termos da lei, não sendo constitutiva de direitos para os poluidores nem afecta os direitos de terceiros, nomeadamente os direitos a indemnizações e a compensações, nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
Artigo 42.º — Parecer prévio
Vigente desde: 07/03/1990