- 1 -As normas de descarga das águas residuais são consubstanciadas nos valores quantitativos e qualitativos estabelecidos para diversos parâmetros de qualidade como limites a respeitar do anexo XXV do presente diploma, dentro das condições fixadas neste capítulo, e entendem-se referidas à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição natural no meio receptor aquático.
- 2 -O cumprimento dos valores limite dos pesticidas e compostos organoclorados constantes do anexo XXV não poderá, em caso algum, sobrepor-se às exigências do cumprimento dos objectivos de qualidade definidos no anexo XXIX.
- 3 -Sempre que exista a possibilidade de as águas residuais não respeitarem os valores limite indicados no anexo XXV, é obrigatória a introdução de um sistema de tratamento apropriado, constituído por obras de construção civil e equipamentos, cujo conjunto é designado, neste diploma, por estação de tratamento.
- 4 -Quando existam estações de tratamento, os valores dos parâmetros inscritos na lista constante do anexo XXV entendem-se referidos à qualidade das águas residuais à saída das mesmas.
- 5 -O cumprimento dos valores limite dos parâmetros, mediante a utilização de estações de tratamento, é considerada como uma solução a utilizar em última instância, devendo ser encarada, prioritariamente, a diminuição da carga poluente através do emprego de processos industriais alternativos apropriados, com base nas melhores tecnologias disponíveis e na adopção de medidas internas de despoluição.
- 6 -O cumprimento dos valores limite dos parâmetros através de qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais praticada previamente à sua descarga nos meios receptores naturais é ilícito, sendo a respectiva descarga considerada para todos os efeitos em desconformidade com as normas aplicadas.
- 7 -A prova do cumprimento dos valores dos parâmetros impostos nos licenciamentos de descarga de águas residuais perante as entidades competentes cabe à entidade licenciada, mediante um processo de autocontrolo, a definir pela entidade licenciadora no que respeita aos parâmetros a analisar, aos métodos a utilizar e à frequência e ao tipo de amostragem.
- 8 -Os encargos inerentes ao autocontrolo serão suportados pela entidade licenciada, devendo qualquer anomalia grave ou acidente com influência nas condições de descarga de águas residuais ser comunicada à DGRN, à DGQA e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia nas 48 horas seguintes à sua ocorrência.
- 9 -Compete às entidades responsáveis pela fiscalização (DGRN) e pela inspecção (DGQA) da qualidade da água assumir os encargos inerentes à cabal execução dessas acções de controlo, sem prejuízo de serem suportados pela entidade licenciada os encargos inerentes às acções de controlo em que se demonstre que as condições de licenciamento previamente fixadas não estão a ser cumpridas.
- 10 -A frequência mínima de amostragem e de análise para efeitos de fiscalização é semestral, podendo a DGRN determinar a realização de amostragens e de análises mais frequentes, sem prejuízo da faculdade de a DGQA realizar, em qualquer momento, através dos seus próprios meios ou eventualmente através do organismo reconhecido para a área do ambiente, acções de inspecção do cumprimento das normas legais e das condições de licenciamento fixadas.
Artigo 43.º
Vigente desde: 07/03/1990