- 1 -O licenciamento de qualquer descarga de águas residuais é condicionado pelo cumprimento das normas de descarga que lhe forem aplicadas.
- 2 -Em casos excepcionais, quando as características das águas residuais e do meio receptor, bem como os tipos de utilização do meio receptor, o justifiquem, poderá a DGRN, excepcionalmente, fixar condições de descarga mais exigentes que as do anexo XXV, dando conhecimento à DGQA.
- 3 -A DGQA poderá, por sua própria iniciativa ou sob proposta da DGRN, fixar, excepcionalmente, por um determinado período de tempo, e em circunstâncias devidamente fundamentadas, condições de descarga menos exigentes do que as constantes das normas do anexo XXV.
- 4 -A utilização de emissários submarinos, em substituição do grau adequado de tratamento de águas residuais, é proibida em águas superficiais interiores e em estuários.
- 5 -O licenciamento de qualquer descarga no mar através de emissário submarino só será admitido quando devidamente justificado, após pareceres vinculativos dos organismos competentes dos Ministérios responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da agricultura, pescas e alimentação e da saúde.
- 6 -A recarga de aquíferos com águas residuais adequadamente tratadas é condicionada ao licenciamento pela DGRN, com parecer vinculativo da DGQA e parecer favorável da DGCSP, devendo a qualidade do aquífero, após recarga, ser equivalente à qualidade definida para a classe A1 das águas superficiais, referidas no anexo II, enquanto não forem publicadas as normas de qualidade das águas subterrâneas destinadas a consumo humano, previstas no n.º 1 do artigo 57.º
- 7 -A licença de descarga no solo de águas residuais será obrigatoriamente condicionada, para além do cumprimento das normas legais, gerais e sectoriais, de descarga, a condições particulares, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e de defesa da saúde pública.
- 8 -A DGRN enviará à DGQA e às entidades sectorialmente competentes uma cópia de todas as licenças de descarga de águas residuais que, no exercício das suas competências neste domínio, vier a emitir, nos 30 dias imediatos à data da emissão das referidas licenças.
Artigo 44.º — Condições do licenciamento
Vigente desde: 07/03/1990