- 1 -A descarga de águas residuais provenientes do exercício de actividades específicas deverá, em cada caso ser objecto de portaria sectorial, na qual serão estabelecidas as prescrições técnicas e demais condicionalismos de acordo com a sua natureza e os riscos próprios para a saúde pública e o ambiente, bem como as formas de controlo, tendo em vista assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.
- 2 -São factores de enquadramento das portarias sectoriais referidas no número anterior:
- a)A incidência sanitária, social e económica resultante do desenvolvimento da actividade industrial do sector;
- b)O grau de incidência do sector na alteração das condições ambientais do País;
- c)A alteração do normativo comunitário;
- d)A aquisição de novos conhecimentos técnicos e científicos.
- 3 -A regulamentação sectorial relativa à descarga de águas residuais provenientes do exercício de actividades específicas será fixada, em cada caso, por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e, conforme a tutela, da agricultura, pescas e alimentação ou da indústria e energia, sob proposta da DGQA, ouvidas as entidades competentes.
- 4 -As normas específicas de descarga de águas residuais para um sector de actividade são normas especiais, prevalecendo sobre as normas gerais de descarga indicadas no anexo XXV, em relação aos parâmetros de qualidade naquelas contemplados, sendo o VMA para os outros parâmetros do mesmo anexo fixado caso a caso, atendendo à especificidade do sector.
Artigo 45.º — Normas sectoriais
Vigente desde: 07/03/1990