- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, encontram-se sujeitos a controlo pelos organismos competentes:
- a)Os cursos de água;
- b)As lagoas e as albufeiras;
- c)As águas subterrâneas;
- d)As águas costeiras;
- e)As instalações de armazenamento e tratamento de águas, qualquer que seja a utilização a que se destinem;
- f)Os estabelecimentos industriais e as potenciais fontes de degradação da qualidade das águas.
- 2 -Aos agentes das entidades fiscalizadoras e de inspecção assiste o direito de acesso aos locais, instalações e estabelecimentos referidos no número anterior, sendo a obstrução do cumprimento das suas funções punida nos termos legais.
- 3 -O responsável pela unidade é obrigado a facultar ao pessoal das entidades de fiscalização e de inspecção a sua entrada nas instalações e a fornecer-lhe todas as informações e apoios que lhe sejam solicitados.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo poderão, sempre que necessário, solicitar a colaboração das entidades administrativas e policiais no exercício das suas acções de fiscalização ou de inspecção.
- 5 -Das actividades de fiscalização e de inspecção efectuadas serão lavrados autos, os quais servirão de meio de prova das ocorrências verificadas pelos agentes em serviço.
- 6 -Os boletins contendo os resultados das análises efectuadas nos laboratórios reconhecidos pela DGQA constituem documentos autênticos, para os efeitos previstos na lei.
Artigo 46.º — Sistema de controlo
Vigente desde: 07/03/1990