- 1 -Sempre que seja detectada uma situação susceptível de pôr em risco a saúde pública e a qualidade da água, as entidades com competência de fiscalização e inspecção deverão tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação, podendo ser determinados a suspensão da laboração e o encerramento preventivo da unidade poluidora, no todo ou em parte, ou proceder à apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem.
- 2 -As situações descritas no número anterior deverão ser comunicadas à entidade competente pelo licenciamento sectorial, acompanhadas da indicação das medidas adequadas à sua resolução.
- 3 -A DGQA poderá solicitar à Direcção-Geral de Energia (DGE) a notificação dos distribuidores públicos de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta, quando se verifique obstrução ao cumprimento integral do disposto no presente diploma, numa situação de agressão grave à qualidade da água em causa e depois de esgotadas as outras medidas previstas no presente diploma para a resolução do problema em causa.
- 4 -O fornecimento de energia eléctrica será restabelecido, a pedido da DGQA, após a decisão de cessação das medidas preventivas, a qual terá lugar logo que deixe de se verificar a situação que deu origem à interrupção do fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 47.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 07/03/1990