- 1 -Aqueles que, com dolo ou mera culpa, infringirem as disposições do presente diploma, provocando danos significativos no ambiente em geral e afectando a qualidade das águas em particular, ficam constituídos na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que derem causa.
- 2 -O referido no número anterior não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
- 3 -Quando não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal fixará equitativamente o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, o grau de culpabilidade do infractor, o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção e o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso.
- 4 -Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária.
- 5 -O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será sempre deduzido perante os tribunais comuns.
- 6 -As associações de defesa do ambiente com representatividade genérica têm legitimidade para interpor a acção de indemnização prevista nos números anteriores.
Artigo 48.º — Responsabilidade por danos no ambiente
Vigente desde: 07/03/1990