- 1 -A violação das normas de qualidade constantes deste diploma por quem, de qualquer modo, introduzir ou libertar, directa ou indirectamente, nas águas substâncias ou energia, criando por esse facto risco de degradação da sua qualidade, alterando as suas características, afectando a conservação, nutrição ou valor alimentar da fauna aquática, constitui contra-ordenação punível com coima de montantes mínimo e máximo previstos na alínea o) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março.
- 2 -A construção, instalação, ampliação ou laboração de unidades poluidoras sem as licenças exigíveis, ou em desrespeito das condições que legalmente lhe forem impostas, constitui contra-ordenação punível com coima de montantes mínimo e máximo previstos na alínea c) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março.
- 3 -Nas contra-ordenações verificadas nos termos dos números anteriores do presente artigo, a negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 49.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 07/03/1990