Às contra-ordenações previstas neste diploma podem ser aplicadas, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade por prazo não superior a dois anos;
- b)Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
- d)Apreensão e perda a favor do Estado de bens utilizados, produzidos ou adquiridos, quando ou em consequência da prática da infracção;
- e)Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído;
- f)Encerramento da unidade poluidora.