- 1 -Verificada uma infracção e levantado o auto, deverá, dentro dos oito dias imediatos, ser fixado um prazo para a correcção da mesma, com a cominação de que o seu não cumprimento determinará o levantamento de novo auto.
- 2 -Quando da infracção não resulte prejuízo imediato para a qualidade da água, devem as entidades competentes limitar-se a levantar auto de advertência, no qual se fará constar a infracção verificada e as medidas recomendadas ao infractor, bem como o prazo para o seu cumprimento.
- 3 -Uma cópia do auto de advertência será imediatamente entregue ao infractor, o qual será informado de que o não cumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração de processo por contra-ordenação e poderá influir na graduação do montante da coima, nos termos gerais.
Artigo 51.º — Processo de advertência
Vigente desde: 07/03/1990