- 1 -A mobilidade entre o ensino recorrente e a educação extra-escolar é garantida através de um sistema de equivalências curriculares.
- 2 -Por portaria do Ministério da Educação serão estabelecidas normas e critérios gerais que assegurem:
- a)O reconhecimento e a validação de conhecimentos adquiridos e da experiência social e profissional;
- b)As equivalências curriculares e a respectiva creditação;
- c)A atribuição de certificados oficiais;
- d)A definição das entidades com competência para a prática dos actos referidos nas alíneas anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
- 3 -Será criada, por despacho do Ministro da Educação, uma comissão encarregada de estudar e propor as normas e critérios de certificação referidos no número anterior.
Artigo 19.º — Certificação
Vigente desde: 09/02/1991