- 1 -Os planos de formação devem respeitar os diferentes percursos formativos e os ritmos de aprendizagem individuais, bem como a articulação com áreas de formação profissional.
- 2 -Os conteúdos programáticos de cada plano de formação são organizados de forma adequada aos conhecimentos, interesses e necessidades de cada grupo de destinatários e podem ser desenvolvidos através de trabalho por projecto.
Artigo 21.º — Planos de formação
Vigente desde: 09/02/1991