- 1 -É assegurado o estabelecimento e desenvolvimento de acções e medidas de apoio e complemento educativo com o objectivo de promover o acesso e o sucesso educativos, no quadro do disposto no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro.
- 2 -Nos estabelecimentos onde funcionem cursos ou actividades de educação de adultos, devem ser criados centros de apoio que assegurem o acompanhamento dos planos individuais de formação e o apoio à autoformação.
- 3 -Aos serviços de orientação educacional compete:
- a)Assegurar, de forma progressiva, a orientação e o aconselhamento de adultos;
- b)Desenvolver acções de divulgação das modalidades de ensino recorrente e de educação extra-Escolar;
- c)Mobilizar e sensibilizar a sociedade civil para as virtualidades formativas destas acções.
- 4 -Os trabalhadores-estudantes gozam de apoio especial, nos termos da lei.
Artigo 22.º — Apoios e complementos educativos
Vigente desde: 09/02/1991