- 1 -Compete ao Ministério da Educação, através dos seus órgãos centrais e regionais, o desenvolvimento de uma rede educativa que integre os recursos públicos ou privados localmente existentes, tendo em conta a prossecução de actividades de educação de adultos, em resposta à diversidade de situações pessoais e sociais.
- 2 -São reforçados, quando necessário, os recursos materiais dos estabelecimentos de ensino que mantêm cursos de ensino recorrente ou nos quais se desenvolvem actividades no domínio da educação extra-escolar.
Artigo 23.º — Rede educativa
Vigente desde: 09/02/1991