- 1 -São edifícios educativos:
- a)Os edifícios escolares públicos, particulares e cooperativos;
- b)Os espaços que, a nível local, ofereçam condições físicas e pedagógicas adequadas.
- 2 -Os edifícios escolares podem ser utilizados para a realização de actividades da iniciativa da comunidade, designadamente nos domínios da educação extra-escolar e da animação sócio-cultural.
- 3 -A construção de edifícios escolares deve ter em consideração o desenvolvimento de acções de ensino recorrente e as necessidades e características da população adulta, bem como a especificidade da realidade regional.
- 4 -A gestão dos espaços educativos deve obedecer a objectivos de promoção do sucesso educativo dos jovens e dos adultos.
Artigo 24.º — Edifícios educativos
Vigente desde: 09/02/1991