- 1 -O ensino recorrente compreende, como níveis, o ensino básico e o ensino secundário, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -O ensino recorrente visa, especialmente, no 1.º ciclo do ensino básico, a eliminação do analfabetismo e, nos 2.º e 3.º ciclos, o prosseguimento de estudos ou o desenvolvimento de algumas competências profissionais.
- 3 -À organização do ensino recorrente, no nível secundário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da mesma lei e tendo em conta a legislação específica sobre formação profissional.
Artigo 6.º — Organização
Vigente desde: 09/02/1991