- 1 -Têm acesso ao ensino recorrente, ao nível do ensino básico e do ensino secundário, os indivíduos a partir, respectivamente, dos 15 anos e dos 18 anos de idade.
- 2 -O acesso a qualquer nível do ensino recorrente depende de uma das seguintes condições:
- a)Apresentação de certificado de conclusão do nível precedente;
- b)Avaliação diagnóstica.
- 3 -Em qualquer das situações referidas no número anterior os conhecimentos adquiridos, designadamente através da educação extra-escolar, podem ser reconhecidos e creditados como equivalentes a unidades ou níveis de ensino recorrente, em termos a definir por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 7.º — Condições de acesso
Vigente desde: 09/02/1991