- 1 -O IPCC dispõe de sete delegações regionais, dirigidas por chefes de divisão, uma na Região Autónoma dos Açores, outra na Região Autónoma da Madeira e cinco no continente, em locais a fixar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, às quais compete representar o IPCC nas respectivas áreas de actuação e prestar apoio às actividades prosseguidas pelos serviços centrais.
- 2 -A área geográfica de actuação das delegações regionais do IPCC no continente corresponde à área definida na Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nível II (NUTS II), prevista no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
- 3 -Podem ser criadas, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, estruturas desconcentradas das delegações regionais, com carácter temporário.
- 4 -Nas Regiões Autónomas, as estruturas referidas no número anterior serão criadas, tendo em conta a actividade de coordenação das delegações com os órgãos de governo próprio das Regiões, exercida pelos Ministros da República, por despacho conjunto do respectivo ministro da República e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 15.º — Delegações regionais
Vigente desde: 05/03/1994