- 1 -São atribuições do IPCC:
- a)O estudo, desenvolvimento e execução de actividades nos domínios da geodesia, da cartografia e do cadastro predial, rústico e urbano, nos termos fixados no presente diploma e nas demais normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- b)O licenciamento do exercício de actividades de cartografia ou de cadastro e a fiscalização das actividades exercidas nessas áreas pelas entidades licenciadas nos termos fixados na lei, com excepção das actividades de cartografia militar.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IPCC:
- a)Apoiar a investigação e o desenvolvimento no domínio da geodesia, da cartografia, do cadastro e de outras áreas afins;
- b)Estudar e propor instrumentos técnicos conducentes à normalização das actividades e dos produtos naqueles domínios;
- c)Exercer as actividades necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
- d)Promover, em coordenação com outras entidades públicas legalmente competentes no domínio, a cobertura cartográfica do território nacional e assegurar a realização dos trabalhos necessários à satisfação das responsabilidades que lhe caibam no prosseguimento deste objectivo;
- e)Proceder, directa ou indirectamente, à execução do cadastro predial, rústico e urbano, e assegurar a sua conservação;
- f)Referenciar e identificar os prédios rústicos e urbanos existentes em território nacional, mediante a atribuição em exclusivo de um número de identificação unívoco e a emissão do correspondente cartão de identificação predial;
- g)Conceder e revogar alvarás a entidades privadas para o exercício de actividades cartográficas e cadastrais, fiscalizar a actuação destas entidades e homologar a sua produção, nos termos fixados na lei;
- h)Organizar e manter, em colaboração com outras entidades, arquivos e bases de dados de informação georreferenciada;
- i)Organizar cursos e acções de formação em áreas da sua competência;
- j)Promover a difusão de informação cartográfica e cadastral;
- l)Cooperar com outras instituições, nacionais, estrangeiras e internacionais, em áreas de interesse comum.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 05/03/1994