- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo do IPCC em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do IPCC, que preside;
- b)Os vice-presidentes do IPCC;
- c)O director de Serviços Administrativos e Financeiros.
- 3 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do IPCC;
- b)Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Promover a elaboração do orçametno do IPCC por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
- d)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias;
- e)Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;
- f)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- h)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- i)Aprovar a constituição de fundo de maneio;
- j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- l)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo presidente.
- 4 -O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 5 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo presidente, sem direito a voto.
- 6 -O IPCC obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo uma obrigatoriamente a do seu presidente ou a de quem o substituir.
- 7 -Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPCC.
- 8 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente, com poderes de subdelegação em funcionários com cargos dirigentes, os poderes referidos na alínea f) do n.º 3, fixando os respectivos limites.
- 9 -O conselho administrativo pode, ainda, delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos competências para a realização de despesas, fixando os respectivos limites.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 05/03/1994