- 1 -O conselho geral, quer plenário quer por secções especializadas, reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a solicitação de metade dos seus membros indigitados, ou ainda a pedido de um vogal da comissão executiva.
- 2 -As ordens de trabalho deverão ser obrigatoriamente dadas a conhecer aos convocados com a antecedência mínima de oito dias, em carta registada.
- 3 -As deliberações do conselho geral, em reunião plenária ou das secções, são tomadas por maioria dos membros presentes, sendo necessária a presença de mais de metade dos que o compõem, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 9.º — Funcionamento do conselho geral
Vigente desde: 19/04/1995