- 1 -Relativamente a cada um dos vinhos de qualidade com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência produzidos na RDD, e sem prejuízo das competências de fiscalização do IVP relativamente ao vinho do Porto, compete à CIRDD:
- a)Receber da Casa do Douro (CD) e controlar os registos de inscrição dos respectivos viticultores e proceder ao registo dos vinificadores e armazenistas;
- b)Proceder ao levantamento e classificação das vinhas destinadas à produção de «vqprd», sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);
- c)Receber e controlar as declarações de produção e de existência dos «vqprd», bem como dos produtos susceptíveis de lhes darem origem;
- d)Proceder à abertura e controlar os respectivos registos;
- e)Validar e controlar os documentos que acompanham o trânsito dos «vqprd», bem como de todos os produtos vitivinícolas que concorram ou sejam susceptíveis de concorrer para a sua produção;
- f)Acompanhar, controlar e fiscalizar o seu processo produtivo, subsequente armazenagem e comercialização;
- g)Determinar, quando o julgue conveniente, que se proceda a modificações e melhoramentos das instalações enológicas, por forma a atingir-se um maior aperfeiçoamento tecnológico ou eficácia da fiscalização;
- h)Promover e colaborar na realização de ensaios vitivinícolas tendentes a melhorar a qualidade dos vinhos produzidos;
- i)Proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, sempre que tal se mostre adequado, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos produtos vínicos da RDD que tenham direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada;
- j)Exercer as funções delegadas pelos organismos competentes da Administração Pública;
- l)Colaborar na definição das acções de intervenção dos vinhos produzidos na Região.
- 2 -Relativamente ao vinho do Porto e sem prejuízo das competências do IVP no âmbito dos seus poderes de certificação, compete à CIRDD:
- a)Estabelecer os ajustamentos anuais do rendimento máximo por hectare permitido e a quantidade de mosto que deve ser beneficiado em cada ano, bem como proceder à respectiva distribuição pelos viticultores, tendo em conta a classificação das parcelas de vinha;
- b)Fixar normas e prazos das compras, para efeito da obtenção de capacidade de venda;
- c)Elaborar e publicar anualmente o comunicado da vindima;
- d)Colaborar na promoção e defesa da denominação nos mercados consumidores;
- e)Dar parecer sobre o plano e orçamento do IVP.
- 3 -As competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior devem ser exercidas até ao dia 31 de Julho de cada ano.
- 4 -Relativamente aos outros «vqprd», compete à CIRDD:
- a)Proceder ao registo das respectivas marcas comerciais e à apreciar os rótulos utilizados;
- b)Proceder às análises físico-químicas e à apreciação organoléptica tendentes à respectiva certificação;
- c)Defender e promover as respectivas denominações nos mercados consumidores.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 19/04/1995