- 1 -O conselho geral funciona em sessões plenárias e por secções especializadas, uma das quais relativa à denominação de origem «Porto» e a outra relativa aos restantes «vqprd» da RDD.
- 2 -O conselho geral é constituído por um representante do Estado, que preside, e por 24 representantes da produção e do comércio, distribuídos pelas respectivas secções.
- 3 -A secção especializada do vinho do Porto é constituída por:
- a)Seis representantes da produção, a indicar pela CD, em sua representação, bem como das adegas cooperativas e de outras organizações de produtores ou de produtores engarrafadores de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», tendo em conta os respectivos volumes de produção;
- b)Seis representantes do comércio, a designar pelas organizações representativas do comércio de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», proporcionalmente aos volumes transaccionados pelos seus associados.
- 4 -A secção especializada para outros «vqprd» é constituída por:
- a)Seis representantes da produção, a indicar pela CD, em sua representação, bem como das adegas cooperativas, das associações de agricultores e de produtores engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o número dos respectivos associados;
- b)Seis representantes do comércio, a designar pelas adegas cooperativas engarrafadoras e pelas associações de produtores engarrafadores e de engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada tendo em conta o respectivo volume de comércio.
- 5 -Quando a eleição dos membros da comissão executiva recair sobre membros do conselho geral, proceder-se-á à sua substituição neste nos termos do regulamento.
Artigo 6.º — Conselho geral
Vigente desde: 19/04/1995