- 1 -Compete à secção especializada do conselho geral relativa à denominação de origem «Porto»:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola específica da denominação de origem «Porto»;
- b)Apreciar as propostas da comissão executiva relativas à regulamentação da RDD para a produção e comércio do vinho generoso, as quais deverão ser remetidas para parecer do IVP;
- c)Fixar os ajustamentos anuais do rendimento máximo por hectare, definindo o quantitativo do mosto a beneficiar anualmente;
- d)Definir critérios de distribuição do benefício pelas parcelas inscritas para a produção de vinho do Porto;
- e)Fixar normas e prazos das compras para efeitos de obtenção da capacidade de venda;
- f)Aprovar os protocolos a que se refere o artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente Estatuto, bem como o artigo 13.º do mesmo;
- g)Dar parecer sobre o plano e orçamento do IVP.
- 2 -Compete ainda à secção especializada do conselho geral relativa à denominação de origem «Porto» estabelecer directivas à comissão executiva relativamente:
- a)Ao levantamento e classificação das parcelas de vinha aptas a produzirem vinho do Porto;
- b)À emissão das autorizações de produção;
- c)Ao comunicado de vindima a publicar anualmente;
- d)À abertura e controlo dos registos existentes nas instalações enológicas que produzam e detenham aguardentes e vinho generoso susceptível de obtenção da denominação de origem «Porto».
- 3 -Compete à secção especializada do conselho geral relativa aos restantes «vqprd»:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola relativas aos outros «vqprd»;
- b)Apreciar as propostas da comissão executiva relativas, exclusivamente, ao estatuto das denominações de origem e indicação de proveniência regulamentada que representam;
- c)Dar directrizes à comissão executiva sobre o sistema de certificação a adoptar;
- d)Dar parecer sobre as estratégias de promoção e defesa a adoptar.
Artigo 8.º — Competências das secções especializadas
Vigente desde: 19/04/1995