O artigo 280.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:
Artigo 280.º
[...]
- 1 -Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.
- 2 -[...]
- 3 -Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
- a)As partes aleguem apenas questões de direito;
- b)O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
- c)O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Anterior n.º 3.)