- 1 -À Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais cabe, em geral, a orientação técnica e a avaliação dos resultados da actuação dos serviços na prestação de cuidados de saúde aos indivíduos.
- 2 -À Divisão de Saúde Materna e Infantil cabe, em geral, a orientação e avaliação da actuação dos serviços em relação à saúde da mãe e da criança e, em complementaridade com as suas atribuições nucleares, promove e executa as actividades de planeamento familiar.
- 3 -Em especial, à Divisão de Saúde Materna e Infantil cabe:
- a)Proceder à analise dos factores que influenciam a natalidade, a morbilidade e a mortalidade fetal, materna, perinatal e infantil, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
- b)Promover as acções tendentes à adequada nutrição de grávidas, mães e crianças, nomeadamente fomentando a prática do aleitamento materno e utilizando para estes objectivos a colaboração dos serviços pertinentes, designadamente quanto à educação para a saúde;
- c)Sob a superior orientação do Governo, promover e apoiar tecnicamente as acções de planeamento familiar, interpretado como complexo de métodos, racionalmente assumidas pelos potenciais progenitores e pelas entidades oficiais, com vista a um dimensionamento ponderado das famílias;
- d)Elaborar as normas técnicas e de intervenção dos serviços em matéria de saúde da mãe e da criança, promover a sua difusão e proceder à sua avaliação e revisão periódicas.
- 4 -À Divisão de Saúde de Adultos cabe, em geral, a orientação e avaliação da actuação dos serviços em relação à saúde dos adultos, deficientes e idosos e, nomeadamente:
- a)Proceder à análise dos factores que afectam as condições de saúde dos adultos, deficientes e idosos, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
- b)Proceder à análise dos factores que determinam o aparecimento de doenças constitucionais e crónicas de carácter predominantemente social, tais como as cárdio-vasculares, as sequelas de doenças venéreas, os reumatismos e as doenças genéticas, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
- c)Elaborar as normas técnicas de intervenção dos serviços em matéria de cuidados de saúde a adultos e em doenças de evolução prolongada, promover a sua difusão e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;
- d)Elaborar, em colaboração com a Direcção-Geral dos Hospitais, os serviços hospitalares, os serviços competentes da Secretaria de Estado da Segurança Social e o Secretariado Nacional de Reabilitação, as normas técnicas de intervenção dos serviços em matéria de prevenção das situações de dependência e de organização dos cuidados de saúde a deficientes e idosos;
- e)Colaborar com os serviços referidos na alínea anterior na elaboração de protocolos, instruções e documentos de acompanhamento do idoso e do deficiente carecido de cuidados de saúde e sociais, em ordem a facilitar a sua circulação ascendente e descente pela malha de serviços de saúde e segurança social;
- f)Articular com os órgãos competentes da segurança social as acções relativas à atribuição e controle das baixas por doença;
- g)Exercer, em cooperação com o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, com a Direcção-Geral dos Hospitais e com os serviços hospitalares, funções idênticas às indicadas nas alíneas a) e c) e elaborar, com as mesmas entidades, protocolos de diagnóstico, terapêutica e recuperação das doenças crónicas do foro oncológico.
- 5 -À Divisão de Saúde Oral cabe, em geral, a orientação e avaliação da actuação dos serviços em relação à saúde buco-dentária dos indivíduos de todos os grupos etários e, em especial:
- a)Proceder à análise dos factores que conduzem às situações de baixo nível de saúde oral da população portuguesa, em especial os grupos em risco - jovens, grávidas e idosos -, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou remediar;
- b)Elaborar normas técnicas e programas de saúde oral para execução pelos serviços do Ministério da Saúde ou de outros ministérios, promover a sua difusão e proceder à sua avaliação e revisão periódicas.
Artigo 13.º — (Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais)
Vigente desde: 02/03/1984