À Direcção de Serviços de Saúde Escolar e Ocupacional cabe, em geral, a orientação técnica e avaliação dos resultados das acções tendentes a promover e assegurar as condições de saúde nos ambientes escolares e ocupacionais, desempenhar as funções relativas à medicina do trabalho e, em especial:
- a)Proceder, com a colaboração de outros serviços competentes, à análise dos factores que afectam a condição de saúde dos escolares dos ensinos básico e secundário, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
- b)Proceder à análise dos factores que põem em risco a higiene e segurança ocupacionais e provocam acidentes de trabalho e doenças profissionais, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
- c)Exercer a tutela sobre estabelecimentos escolares e outros estabelecimentos ocupacionais do sector privado, designadamente quanto a licenciamento, condicionamento e termos de funcionamento;
- d)Elaborar as normas relativas à alínea anterior, promover a sua difusão e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;
- e)Elaborar, também em colaboração com os demais serviços competentes, as normas técnicas de higiene e salubridade dos locais escolares e de trabalho e as relativas à fiscalização da sua observância, promover a sua difusão e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;
- f)Elaborar normas de suspensão do trabalho ou de encerramento dos locais escolares ou de trabalho para aplicação nos casos de risco significativo para a saúde dos estudantes, dos trabalhadores ou da população;
- g)Colaborar na revisão periódica da lei da evicção escolar, bem como de outras normas sobre afastamento do meio escolar, dos discentes, docentes e pessoal das diversas categorias;
- h)Estabelecer, em colaboração com os demais serviços competentes, normas de prevenção e luta relativamente às radiações ionizantes, bem como para a correspondente fiscalização;
- i)Preparar, de acordo com a legislação aplicável, normas sobre as inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis;
- j)Colaborar com as entidades competentes na organização científica do trabalho, na reabilitação profissional dos trabalhadores e na identificação dos postos de trabalho que possam ser especialmente reservados para efeitos de recolocação de diminuídos físicos;
- k)Elaborar e rever periodicamente, em colaboração com a Direcção de Serviços das Doenças Transmissíveis, a lista das doenças de evicção profissional e os respectivos períodos de afastamento do local de trabalho;
- l)Regulamentar o regime dos exames médicos anuais dos trabalhadores com menos de 18 anos de idade e dos exames periódicos dos adultos empregados em trabalhos susceptíveis de provocarem doenças profissionais;
- m)Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, a tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;
- n)Exercer, em colaboração com os serviços competentes do Ministério do Trabalho, as funções de apoio técnico e inspecção dos serviços de medicina do trabalho das empresas;
- o)Promover a cooperação com os serviços competentes em matéria de desportos, medicina desportiva e aproveitamento de tempos livres.