À Direcção de Serviços das Doenças Transmissíveis e Parasitoses cabe, em geral, a orientação técnica e a avaliação dos resultados da actuação dos serviços no combate às doenças transmissíveis e às parasitoses, com base na vigilância epidemiológica, bem como a preparação e coordenação de planos e programas de vacinação ou de intervenção em casos que ponham em perigo a saúde pública, e, em especial:
- a)Proceder à análise dos factores que conduzam ao aparecimento de epidemias, identificando, após inquérito epidemiológico, as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir e debelar;
- b)Elaborar normas técnicas de intervenção dos serviços em situações normais e em situações epidémicas, promovendo a sua difusão, e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;
- c)Assumir as funções de orientação central da vigilância e luta contra as doenças transmissíveis, as epidemias e endemias e, nomeadamente:
Tomar as medidas inerentes aos internamentos por motivos de saúde pública a que se refere a alínea h) do n.º 4 do artigo 7.º;
Ordenar a prática de desinfecção como forma de luta contra as doenças transmissíveis, sempre que as circunstâncias o exigirem;
Decidir sobre o transporte dos doentes portadores de doenças transmissíveis para as quais tenha sido determinado o internamento a que se refere a alínea h) do n.º 4 do artigo 7.º;
Cuidar, de harmonia com as disposições dos regulamentos sanitários internacionais ratificados pelo Governo, da defesa sanitário dos portos, fluviais e marítimos, dos aeroportos e das fronteiras, dirigindo a execução das medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças epidemiológicas e promover as medidas de higiene e as operações sanitárias atinentes aos mesmos fins;
Estudar, propor e orientar, em colaboração com os serviços públicos relacionados com o problema, a execução de todas as demais providências destinadas à luta contra estas doenças;
- d)Rever periodicamente a lista das doenças de notificação obrigatória e propor as alterações julgadas convenientes;
- e)Preparar e orientar a execução dos programas de imunização contra as doenças infecciosas, incluindo a vacina BCG, e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstâncias a justifiquem;
- f)Promover e orientar a vigilância e luta quanto a doenças transmitidas por via sexual, elaborando normas técnicas que permitam o seu controle pelos serviços de cuidados de saúde primários e colaborando com os serviços hospitalares no diagnóstico, tratamento e orientação dos seus portadores;
- g)Elaborar normas técnicas e de intervenção dos serviços em relação aos doentes portadores da doença de Hansen e das doenças parasitárias, promovendo a sua difusão e procedendo à sua avaliação e revisão periódicas;
- h)Manter actualizado o registo nacional dos doentes portadores da doença de Hansen;
- i)Colaborar com a Direcção-Geral dos Hospitais, os serviços desta dependentes e as unidades laboratoriais do sector público na identificação precoce dos novos portadores da doença referida nas alíneas g) e h), e no seu encaminhamento, estudo, tratamento e reabilitação;
- j)Manter actualizada a carta nacional do paludismo e outras parasitoses;
- k)Orientar, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a actividade do Centro Nacional de Referência da Malária e do Instituto de Malariologia de Águas de Moura.