À Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária cabe, genericamente, em colaboração com os serviços competentes dos Ministérios do Equipamento Social e da Qualidade de Vida, a orientação técnica e a avaliação dos resultados das actuações dos serviços de saúde nas medidas que previnam a deterioração dos factores ambientais, nomeadamente a ambiência, a habitação, as águas e os alimentos, e promover a sua melhoria e, em especial:
- a)Proceder à análise dos factores que conduzam à deterioração da higiene da ambiência e da habitacional, à poluição da água, do solo e do ar, incluindo ruídos e outras vibrações, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
- b)Elaborar normas técnicas e de intervenção dos serviços em relação às águas de abastecimento público, serviço público e particular, às águas residuais, aos resíduos sólidos, aos cemitérios, à higiene e segurança da habitação, dos estabelecimentos comerciais e industriais, das instalações de utilização pública hoteleira e similar, dos transportes colectivos, da luta contra a poluição, promover a sua difusão e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;
- c)Pronunciar-se, do ponto de vista sanitário, sobre as instalações industriais destinadas à produção de alimentos de conserva, dietéticos ou de regime, de alimentos concentrados, modificados e compotas;
- d)Colaborar com os serviços competentes, nomeadamente o Conselho de Alimentação e o Centro de Estudos de Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e o Instituto da Qualidade Alimentar, no âmbito do Conselho de Alimentação e Nutrição, na realização de estudos destinados a avaliar as disponibilidades e possibilidades alimentares do País, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para passar à prática o resultado desses estudos;
- e)Elaborar, em colaboração com os serviços indicados na alínea anterior e sem prejuízo das competências específicas de outras entidades nas matérias respectivas, as normas técnicas e de intervenção dos serviços sobre: as condições de higiene dos matadouros, lotas, mercados, instalações onde se confeccionem ou forneçam refeições ao público, armazéns e locais de exposição de vendas de alimentos e feiras; as condições de recolha, transporte, transformação e venda de produtos alimentares; a importação, produção e comércio dos alimentos dietéticos, concentrados, modificados ou compostos, a definição dos requisitos necessários à conservação pelo frio dos vários géneros alimentícios; as condições a que devem obedecer as embalagens de produtos alimentares, não só quanto à natureza do material mas também quanto à etiquetagem e propaganda;
- f)Orientar a intervenção em matéria de hidrologia e hidroterapia, tendo em atenção o complexo múltiplo de competências sectoriais neste domínio e a natureza das respectivas finalidades;
- g)Dar parecer, sob o ponto de vista sanitário, sobre os projectos de posturas e regulamentos sanitários elaborados pelas autarquias locais.