- 1 -A autoridade sanitária traduz-se no poder que assiste às entidades a quem é conferida de tomarem, sem dependência hierárquica e sem necessidade de processo prévio, administrativo ou judicial, qualquer decisão que entendam indispensável ou significativamente relevante para prevenção de factos ou situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde das pessoas ou comunidades.
- 2 -A autoridade sanitária abrange também os poderes relativos à sanidade internacional e importação de produtos essenciais à saúde.
- 3 -São conferidos os poderes de autoridade sanitária:
- a)Ao Ministro da Saúde;
- b)Ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários;
- c)Aos médicos de saúde pública dos serviços centrais ou de outros escalões territoriais que para o efeito sejam designados, sob proposta da administração regional de saúde, pelo mesmo director-geral, em despacho publicado no Diário da República, com expressa indicação de nomes e cargos dos designados, bem como de homologação pelo Ministro.
- 4 -Os poderes de autoridade sanitária entendem-se conferidos a título pessoal, não podendo ser delegados.
- 5 -Em situação de emergências sanitárias graves o director-geral assume, mediante simples declaração pública do Ministro, o estatuto de autoridade sanitária nacional, para efeitos de mobilizar e coordenar a utilização dos meios disponíveis, integrando-se, no caso de catástrofe, em colaboração com o Instituto Nacional de Emergência Médica, na orientação do Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 3.º — (Autoridade sanitária)
Vigente desde: 02/03/1984