- 1 -Será integrado no quadro da DGCSP, por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, o pessoal considerado necessário e que, a qualquer título, esteja vinculado à Direcção-Geral de Saúde e a serviços dela dependentes, aos serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais e a outros quadros da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -De harmonia com as atribuições e áreas específicas da DGCSP, o pessoal mencionado no número anterior transitará para o quadro a que se refere o artigo 20.º, em conformidade com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui, desde que detenha as habilitações legais que a ela respeitem;
- b)Para a categoria correspondente às funções que actualmente desempenhe na Direcção-Geral de Saúde, serviços dela dependentes e serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as respectivas habilitações literárias exigidas.
- 3 -Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento de pessoal referido nos números anteriores, o Ministro da Saúde afectará à DGCSP, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
- 4 -O provimento do pessoal a integrar no quadro da DGCSP efectuar-se-á, mediante diploma individual de provimento ou lista nominativa, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 38.º — (Integração do pessoal no quadro)
Vigente desde: 02/03/1984