- 1 -O pessoal da Direcção-Geral de Saúde, de serviços desta dependentes e dos serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais que não for integrado no quadro de pessoal da DGCSP a que se refere o artigo 20.º, integra o quadro II anexo a este diploma.
- 2 -O pessoal referido no número anterior mantém a categoria e demais direitos de que usufrui à data da entrada em vigor deste diploma, sendo pago, até à sua integração em qualquer outro serviço, pelas dotações próprias das rubricas afectas a pessoal atribuídas à DGCSP.
- 3 -Esse pessoal, que ficará na dependência da DGCSP, será integrado:
- a)Nos órgãos centrais e regionais do Ministério para onde forem transferidas as atribuições dos serviços extintos por este diploma;
- b)Em vagas existentes nos quadros de pessoal de serviços e organismos do Ministério da Saúde;
- c)Em lugares a aumentar aos mesmos quadros, sempre que as necessidades de serviço os justificarem;
- d)Num quadro de efectivos interdepartamentais, a criar junto do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, no prazo de 6 meses, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A integração a que se alude na alínea a) do número precedente será proposta pelo respectivo director-geral e concluída no prazo de 3 meses, contados a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, obedecendo às seguintes prioridades:
- a)Melhor adequação entre as características e qualificações de cada um dos funcionários e agentes e as exigências inerentes aos lugares a prover, preocupação que deverá ser assegurada, sempre que possível, por recurso à última classificação de serviço ou, no caso de não existir, ao resultado do concurso para a respectiva categoria;
- b)Na impossibilidade de aplicação dos critérios precedentes ou quando, por tal meio, se apure igualdade de situações, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade na categoria, na carreira e, finalmente, na função pública.
- 5 -A integração a que se refere a alínea b) do n.º 3 será feita mediante processo sumário, isento de concurso, nos termos da lei geral, obedecendo também aos critérios e ao prazo mencionados no número precedente.
- 6 -O aumento dos quadros a que se reporta a alínea c) do n.º 3 será feito mediante portarias a aprovar no prazo de 4 meses, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, fazendo-se as correspondentes integrações, nos termos previstos no n.º 4, até 60 dias após a entrada em vigor das mesmas.
- 7 -Ficam extintos a partir da data da entrada em vigor deste diploma todos os lugares não providos nessa data existentes nos quadros dos serviços centrais da Direcção-Geral de Saúde, serviços centrais dela dependentes e serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais.
Artigo 39.º — (Prazos e critérios de integração)
Vigente desde: 02/03/1984