- 1 -São extintos os seguintes serviços:
- a)A Direcção-Geral de Saúde, com as atribuições e estrutura orgânica constantes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro;
- b)Os serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais, com as atribuições e estrutura orgânica constantes dos Decretos-Leis n.os 17/77, de 12 de Janeiro, 278/83, de 17 de Junho, e dos Decretos Regulamentares n.os 12/77, de 7 de Fevereiro, e 65/77, de 21 de Setembro;
- c)O Serviço de Luta Antituberculosa, com as atribuições e estrutura orgânica que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 260/75, de 26 de Maio;
- d)O Instituto de Assistência Psiquiátrica, com a orgânica e funções constantes do Decreto-Lei n.º 41759, de 25 de Julho de 1958;
- e)O Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática, a que se refere o Decreto-Lei n.º 28493, de 19 de Fevereiro de 1938;
- f)O Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, criado pelo Decreto-Lei n.º 547/76, de 19 de Julho;
- g)O Instituto Maternal, criado pelo Decreto-Lei n.º 32651, de 2 de Fevereiro de 1943, com as modificações introduzidas pelas Portarias n.os 377/73, de 30 de Maio, 389/73, de 1 de Junho, e 4/77, de 5 de Janeiro.
- 2 -As atribuições e competências dos serviços a que se refere o número anterior passarão a caber à DGCSP e a outros serviços centrais, existentes ou a criar, do Ministério da Saúde.
- 3 -O pessoal dos serviços centrais dos mesmos serviços votado exclusivamente a actividades centrais é integrado na DGCSP ou em outros serviços, existentes ou a criar, do Ministério da Saúde, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do presente diploma.
- 4 -O pessoal dos serviços regionais, distritais e locais, bem como o pessoal dos serviços centrais votado a actividades nas zonas Norte, Centro e Sul dos serviços referidos no n.º 1, passa a depender da administração regional de saúde da referida área, directamente ou, no que se refere ao pessoal do agora extinto Instituto de Assistência Psiquiátrica, dos centros de saúde mental respectivos.
- 5 -Os encargos de manutenção e funcionamento do Instituto de Malariologia de Águas de Moura e os do Centro de Referência Nacional da Malária passam a competir ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, sendo transferidos para este Instituto os recursos humanos, instalações, viaturas, equipamentos e dotações orçamentais para o ano em curso daqueles Institutos e Centro, respectivamente.
Artigo 40.º — (Extinção de serviços)
Vigente desde: 02/03/1984