- 1 -O serviço de reboque, nas áreas de jurisdição portuária, pode ser prestado:
- a)Pela autoridade portuária;
- b)Mediante licenciamento;
- c)Mediante concessão.
- 2 -Compete à autoridade portuária a escolha do regime que melhor se adeque à situação concreta de cada porto.
Artigo 4.º — Prestação do serviço de reboque
Vigente desde: 27/02/2001