- 1 -Os produtores de semente base e certificada devem inscrever cada um dos seus campos de multiplicação na DGPC nos prazos seguintes:
- a)Até 31 de Dezembro, no caso de espécies de cultura outono-invernal;
- b)Até 31 de Maio, para espécies de cultura primaveril.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o director-geral de Protecção das Culturas pode autorizar a inscrição dos campos de multiplicação fora dos prazos definidos no número anterior.
- 3 -As inscrições efectuam-se mediante a entrega de impressos próprios fornecidos pela DGPC, onde constem obrigatoriamente os seguintes elementos:
Nome e número do produtor de sementes;
Nome, número e morada do agricultor-multiplicador, se for o caso;
Nome e localização da propriedade;
Categoria da semente a obter;
Espécie e variedade;
Identificação do lote de semente a utilizar na multiplicação;
Área do campo e quantidade de semente a utilizar.
- 4 -Qualquer alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à DGPC antes do início das inspecções de campo.
- 5 -As inscrições dos campos devem ser acompanhadas de:
- a)Prova documental referida no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, quando for caso disso;
- b)Outros elementos definidos para cada espécie ou grupos de espécies nos regulamentos técnicos de aplicação.
- 6 -A DGPC deve recusar as inscrições que não se apresentem conforme o preceituado nas alíneas anteriores, comunicando a recusa aos interessados, no prazo de 15 dias após a data da respectiva recepção.
Artigo 10.º — Inscrição dos campos de multiplicação
Vigente desde: 26/03/2002