- 1 -As sementes de cada lote devem ser acondicionadas em embalagens convenientemente fechadas e com identificação apropriada do seu conteúdo.
- 2 -As embalagens devem ser fechadas oficialmente ou sob supervisão oficial, se for o caso.
- 3 -As características e a dimensão das embalagens de semente são definidas por espécie ou grupo de espécies nos regulamentos técnicos de aplicação.
- 4 -O fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas oficiais e, quando necessário, de selos, de forma que a sua abertura não seja possível sem danificar o dispositivo de fecho.
- 5 -A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas colocadas no seu exterior, servindo como certificado oficial do controlo de qualidade.
- 6 -No interior de cada embalagem e nos casos a definir pela DGPC nos regulamentos técnicos de aplicação são introduzidas etiquetas do produtor com informação sobre a identificação da semente, que são obrigatoriamente diferentes das etiquetas de certificação.
- 7 -As etiquetas referidas no n.º 5 do presente artigo, relativamente à sua utilização, características, dimensões, cor e inscrições, devem cumprir o definido no anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 15.º — Acondicionamento e etiquetagem
Vigente desde: 26/03/2002