- 1 -Para a determinação das características de qualidade da semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação aprovados, a definir nos regulamentos técnicos de aplicação, os inspectores fitossanitários e de qualidade e os técnicos de amostragem da DGPC, das DRA ou de outros agentes autorizados pela DGPC colhem amostras representativas desses lotes.
- 2 -O peso mínimo das amostras a colher para cada espécie é definido nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
- 3 -As amostras podem ser colhidas em qualquer momento, desde a colheita da semente até à utilização do lote de semente, a pedido do produtor de sementes ou do acondicionador.
- 4 -Quando da amostragem, as embalagens que contêm as sementes devem apresentar-se fechadas, identificadas nos termos do artigo 15.º e não revelar vestígios de prévia abertura.
- 5 -As embalagens do lote donde vão ser colhidas as amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que seja fácil o acesso a todas elas, devendo, quando tal não seja possível, ser recusada a respectiva colheita.
- 6 -A amostragem deve ser realizada segundo as regras da ISTA.
- 7 -De cada lote são colhidas três amostras que, depois de identificadas e seladas, ficarão na posse das seguintes entidades:
- a)DSSP da DGPC - duas, sendo uma destinada a análises e ensaios e a outra para manter em reserva durante pelo menos um ano, destinada a servir de contraprova em caso de litígio;
- b)Produtor de sementes - uma, que também servirá de contraprova em caso de litígio.
- 8 -Os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios a realizar pela DSSP ou, por delegação da DGPC, noutro laboratório reconhecido para o efeito.
- 9 -As análises e ensaios são realizados de acordo com os métodos em vigor preconizados pela ISTA.
- 10 -O registo dos resultados das análises e dos ensaios é realizado em fichas da DGPC.
- 11 -Quando se justifique, poderão a DGPC e as entidades licenciadas para a produção ou acondicionamento de sementes estabelecer protocolos de prestação de serviços para a realização de análises e ensaios destinados à certificação de sementes.
- 12 -Da amostra a utilizar nas análises e ensaios é retirada uma subamostra destinada à realização de ensaios de campo de pós-controlo, com o fim de avaliar a pureza varietal e verificar a identidade da semente do lote.
Artigo 16.º — Amostragem, análises e ensaios
Vigente desde: 26/03/2002