- 1 -Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é classificado como aprovado ou reprovado, conforme cumpra ou não as normas definidas nos regulamentos técnicos de aplicação para as características e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies.
- 2 -Os lotes aprovados são certificados e admitidos à comercialização e todas as embalagens do lote são portadoras de etiquetas de certificação, de acordo com o definido no artigo 15.º
- 3 -Os lotes reprovados, não podem ser comercializados e, no caso das embalagens serem portadoras de etiquetas de certificação, estas devem ser retiradas e devolvidas à DGPC ou inutilizadas sob supervisão da DSSP.
- 4 -A deterioração das sementes dos lotes certificados, relativamente à faculdade germinativa e à humidade, é da exclusiva responsabilidade do produtor de sementes.
- 5 -O director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta da DSSP, pode aprovar lotes de semente pré-base e base que apresentem uma faculdade germinativa inferior ao estabelecido nos regulamentos técnicos de aplicação, desde que:
- a)Seja apresentado à DGPC, um pedido fundamentado;
- b)Seja inscrita a percentagem da faculdade germinativa na etiqueta da respectiva categoria de semente, definida no n.º 4 do anexo II.
- 6 -Nos casos a definir nos regulamentos técnicos de aplicação, a fim de tornar a semente das categorias base e certificada rapidamente disponível para venda ao primeiro comprador, não obstante o facto de não terem sido concluídos os ensaios oficiais para verificar o cumprimento das normas definidas para a faculdade germinativa, pode ser autorizada a sua certificação oficial e comercialização desde que:
- a)Seja apresentado à DGPC, por um produtor de sementes, um pedido acompanhado de um relatório de análise provisória da semente;
- b)O produtor de sementes indique o nome e morada do primeiro comprador;
- c)A faculdade germinativa verificada na análise provisória figure numa etiqueta especial com o nome e a morada do produtor de sementes e com o número do lote;
- d)Seja autorizado pelo director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta da DSSP.
Artigo 17.º — Classificação dos lotes
Vigente desde: 26/03/2002