- 1 -Só podem ser comercializadas no País sementes certificadas das variedades de espécies agrícolas e hortícolas constantes do CNV ou dos CCV de espécies agrícolas e hortícolas, produzidas no País, em outro Estado-Membro ou importadas de países terceiros, de acordo com o definido no anexo III do presente diploma ou, no caso de espécies não incluídas no CCV, de variedades dessas espécies inscritas na lista de cultivares OCDE, estabelecida no âmbito dos sistemas de certificação da OCDE.
- 2 -Além do disposto no número anterior, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, pode ainda ser autorizada a comercialização de:
- a)Quantidades apropriadas de sementes das variedades em fase de inscrição no CNV;
- b)Pequenas quantidades de semente para fins científicos ou trabalhos de selecção;
- c)Semente destinadas, comprovadamente, a exportação para países terceiros;
- d)Sementes de variedades de espécies hortícolas para as quais tenha sido apresentado, pelo menos, num Estado-Membro um pedido de inscrição no catálogo nacional e para a qual tenham sido apresentadas informações técnicas específicas, de acordo com a regulamentação prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro.
- 3 -A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades pode ser autorizada desde que sejam cumpridas as condições estipuladas no presente decreto-lei e respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
- 4 -Podem ser comercializadas sementes em pequenas embalagens, desde que seja cumprido o definido no presente diploma e regulamentos técnicas de aplicação.
- 5 -Também podem ser comercializadas sementes em bruto para serem submetidas a beneficiação, desde que a sua identidade seja assegurada por identificação idêntica à definida no artigo 13.º
- 6 -Os lotes de sementes produzidos num país e comercializados noutro implica, da parte das autoridades responsáveis pela certificação nos países intervenientes, a troca de todas as informações necessárias que permitam o cumprimento das normas de certificação.
Artigo 20.º — Comercialização
Vigente desde: 26/03/2002