- 1 -Caso se verifiquem dificuldades temporárias de aprovisionamento de sementes que satisfaçam os requisitos do presente diploma que não possam ser superadas na União Europeia, podem ser estabelecidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, com base em aviso emitido pela Comissão Europeia, as condições para a comercialização, no País, de sementes das categorias base e certificada objecto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação ou a utilização de variedades não inscritas no CNV, nem no CCV, de espécies agrícolas.
- 2 -As sementes cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior devem respeitar o disposto nos artigos 5.º, 15.º, 18.º e 20.º, sendo utilizada uma etiqueta em conformidade com a categoria da semente, da qual deve sempre constar a menção «semente com exigências menos rigorosas».
Artigo 22.º — Exigências reduzidas
Vigente desde: 26/03/2002