- 1 -Para verificar o cumprimento das condições a que a semente comercializada na União Europeia deve obedecer, a Comissão, através do Comité Permanente, determina a realização de ensaios de pós-controlo de sementes colhidas durante a amostragem dos lotes para controlo de qualidade.
- 2 -Estes ensaios, designados «ensaios comunitários comparativos», são executados segundo protocolo a estabelecer pelo Comité Permanente, o qual também aprova os resultados obtidos nos ensaios.
- 3 -Os ensaios previstos no número anterior devem, durante a primeira fase, ser usados para harmonizar os métodos técnicos de certificação, assim como para obter resultados que sejam comparáveis.
Logo que este fim seja alcançado, devem ser feitos relatórios anuais de avaliação e enviados aos Estados-Membros e à Comissão.
- 4 -A Comissão, tendo em conta o parecer do Comité Permanente, deve tomar as medidas necessárias para executar os ensaios comparativos, nos quais podem ser incluídos lotes de sementes produzidas em países terceiros.
Artigo 23.º — Ensaios comunitários
Vigente desde: 26/03/2002