- 1 -Com vista a encontrar melhores alternativas para certas disposições definidas no presente diploma, com base em decisão da Comissão das Comunidades e nas condições a definir por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, pode ser decidida a realização de experiências na área da produção e comercialização de sementes, desde que não excedam a duração de sete anos.
- 2 -No âmbito da realização das experiências referidas no n.º 1, sob proposta da DSSP, o director-geral de Protecção das Culturas pode dispensar de cumprimento algumas normas e regras definidas no presente diploma, com excepção das de carácter fitossanitário.
Artigo 24.º — Experiências temporárias
Vigente desde: 26/03/2002