- 1 -Quando, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, uma variedade for excluída do CNV, é concedido ao respectivo produtor de sementes um período de três anos para esgotar a semente dessa variedade que haja sido produzida e certificada no País, excepto no caso em que a sua cultura apresente um risco para a saúde humana para o ambiente ou quando o interesse público o imponha ou ainda se revele perigosa para o País, por razões de natureza fitossanitária.
- 2 -Quando, por força da aplicação dos artigos 8.º e 21.º do presente diploma, seja cancelada a licença de produtor de sementes, ficará este autorizado a comercializar as sementes certificadas produzidas, desde que os respectivos campos de produção estejam oficialmente inscritos à data da decisão.
Artigo 25.º — Disposições especiais
Vigente desde: 26/03/2002