- 1 -Pelo licenciamento, controlo e certificação são devidos os montantes a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em função do título da licença obtida, da área de produção inscrita e da quantidade de semente certificada, a pagar pelos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicionadores de sementes.
- 2 -Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor a Portaria n.º 853/85, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 235/89, de 29 de Março, e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto.
- 3 -As receitas anualmente cobradas pela DGPC são repartidas entre si e as DRA e entidades autorizadas pela DGPC envolvidas nas inspecções de campo e certificação, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os quantitativos a atribuir às DRA e aos agentes autorizados em conformidade com o disposto no número anterior são estabelecidos de acordo com as áreas inscritas para a multiplicação e as quantidades de semente certificada produzidas ou controladas por cada uma daquelas entidades.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 26/03/2002