- 1 -As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos serviços e organismos dos departamentos regionais competentes em matéria de agricultura.
- 2 -Constituem receitas das Regiões Autónomas as importâncias cobradas no respectivo território ao abrigo do artigo 27.º
- 3 -Nas Regiões Autónomas, os recursos previstos no artigo 26.º do presente diploma são interpostos para o secretário regional competente.
Artigo 29.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 26/03/2002