- 1 -A multiplicação e a comercialização de sementes em infracção ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º,.17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 27.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 3,74 e máximo de (euro) 3740,98, ou (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 30.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/03/2002