- 1 -A aplicação das coimas compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA competente para instrução do respectivo processo.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 31.º — Instrução, aplicação e destinos da receita das coimas
Vigente desde: 26/03/2002