- 1 -Salvo o disposto no n.º 2, apenas são admitidas à certificação as variedades de espécies agrícolas e hortícolas inscritas no CNV.
- 2 -As variedades que não satisfaçam a condição referida no número anterior só podem ser admitidas à certificação mediante prévia autorização do director-geral de Protecção das Culturas, nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, nomeadamente:
- a)Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios serem considerados satisfatórios;
- b)Destinarem-se à exportação para países terceiros;
- c)Encontrarem-se já inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades (CCV) de espécies agrícolas e de hortícolas ou, no caso de espécies não incluídas no CCV, de variedades dessas espécies inscritas na lista de cultivares OCDE, estabelecida no âmbito dos sistemas de certificação da OCDE.
- 3 -A produção de sementes de variedades legalmente protegidas por um direito de obtentor registado no âmbito da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), ou do Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas só poderá ser realizada por produtor de semente que faça prova documental de que está devidamente autorizado para o efeito pelo obtentor ou proprietário actual dessas variedades.
Artigo 4.º — Variedades admitidas a certificação
Vigente desde: 26/03/2002