- 1 -Para as variedades referidas no artigo 4.º, só são admitidas à certificação as seguintes categorias de semente:
- a)Melhorador;
- b)Pré-base;
- c)Base;
- d)Certificada de 1.ª geração;
- e)Certificada de 2.ª e 3.ª geração;
- f)Comercial;
- g)Standard.
- 2 -A semente da categoria do melhorador não é obrigatoriamente submetida a certificação, mas, caso o seja, devem ser satisfeitas as normas estabelecidas nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação para a semente pré-base.
- 3 -A semente pré-base é obrigatoriamente submetida a certificação, de acordo com as exigências estabelecidas neste diploma e nos regulamentos técnicos de aplicação.
- 4 -A produção de sementes da categoria pré-base só pode ser feita pelo obtentor da variedade ou sob a sua responsabilidade.
- 5 -Para cada espécie ou grupo de espécies referidas no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, apenas podem ser produzidas sementes das categorias de semente indicadas nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
Artigo 5.º — Categorias de sementes admitidas a certificação
Vigente desde: 26/03/2002